O que é a NIS2?
A Diretiva (UE) 2022/2555 estabelece medidas de alto nível comum de cibersegurança em toda a União Europeia. Aplica-se a 18 setores no total (11 de importância crítica no Anexo I e 7 outros setores críticos no Anexo II).
A sua referência para conformidade com a Diretiva NIS2 e Decreto-Lei n.º 125/2025
O Decreto-Lei n.º 125/2025 transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555 para o direito português. A lei entrou em vigor a 3 de abril de 2026: o registo na MyCiber, o responsável de cibersegurança, o ponto de contacto permanente e a notificação de incidentes já são exigíveis; as medidas do art. 27.º produzem efeitos a 22 de junho de 2028 (art. 10.º, n.º 2).
A Diretiva (UE) 2022/2555 estabelece medidas de alto nível comum de cibersegurança em toda a União Europeia. Aplica-se a 18 setores no total (11 de importância crítica no Anexo I e 7 outros setores críticos no Anexo II).
Lei em vigor desde 3 de abril de 2026
Registo, responsável e notificação de incidentes já exigíveis
Medidas do art. 27.º exigíveis a 22 de junho de 2028; possibilidade de pedir dispensa de coima até 3 de abril de 2027 (art. 65.º)
Até €10M ou 2% da faturação global anual
Para entidades essenciais
Até €7M ou 1,4% da faturação global anual
Para entidades importantes
Verifique se a sua empresa está abrangida pela NIS2 e determine a sua classificação como entidade essencial ou importante.
Avalie o nível de preparação da sua empresa face aos requisitos da NIS2. Receba feedback instantâneo sobre áreas a melhorar.
Eletricidade, petróleo, gás, hidrogénio
Aéreo, ferroviário, marítimo, rodoviário
Instituições de crédito
Plataformas de negociação
Prestadores de cuidados de saúde
Fornecimento e tratamento
IXP, DNS, TLD, cloud computing
Entidades da administração central
Operadores de infraestruturas terrestres
Distribuição de correio e encomendas
Recolha e tratamento de resíduos
Produção e distribuição de produtos químicos
Cadeia alimentar completa
Dispositivos médicos, computadores, produtos eletrónicos
Serviços cloud, motores de busca, redes sociais
Organizações de investigação científica
O artigo 27.º, n.º 1, do DL 125/2025 (que transpõe o artigo 21.º da Diretiva NIS2) enumera nove medidas mínimas de gestão de riscos de cibersegurança, alíneas a) a i), que todas as entidades essenciais e importantes devem implementar.
Tratamento de incidentes de cibersegurança
Continuidade das atividades, gestão de crises e recuperação após incidentes
Segurança nas relações entre cada entidade e os seus fornecedores diretos ou prestadores de serviços
Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção de redes e sistemas de informação
Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão de riscos
Práticas básicas de cibersegurança e formação em cibersegurança
Políticas e procedimentos relativos à utilização de criptografia e cifragem
Políticas relativas à segurança dos recursos humanos, controlo de acessos e gestão de ativos
Utilização de soluções de autenticação multifator ou autenticação contínua, comunicações de voz, vídeo e texto seguras
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