Escolha um cenário de incidente
Selecione o tipo de incidente que pretende praticar. Cada cenário fornece dicas contextuais específicas ao longo do processo.
Ransomware
Ataque ransomware que encriptou sistemas críticos. Serviços indisponíveis há 4h.
Gravidade CríticaViolação de dados
Exfiltração de dados de 50.000 clientes. Detetado há 2h por fornecedor externo.
Gravidade AltaAtaque DDoS
Ataque DDoS massivo a serviços online. Taxa de perda 80% há 1h.
Gravidade AltaFase 1: Notificação inicial — até 24 horas
Art. 42.º, n.º 1, do DL 125/2025 — Até 24 horas após a verificação do incidente significativo
Identificação da entidade notificante
Fase 2: Atualização da notificação inicial — até 72 horas
Art. 42.º, n.º 3, do DL 125/2025 — Quando necessário, com avaliação inicial da gravidade e do impacto
Avaliação inicial do incidente
Fase 3: Relatório final — 30 dias úteis após a notificação de fim de impacto
Arts. 43.º e 44.º, n.º 1, do DL 125/2025 — Fim de impacto notificado em 24 horas; relatório final 30 dias úteis depois
A notificação de fim de impacto é devida até 24 horas após o fim do impacto (art. 43.º, n.º 1). O relatório final conta-se desta notificação: 30 dias úteis (art. 44.º, n.º 1). Se o incidente for resolvido nas duas horas após a deteção, só é devida esta notificação (art. 41.º, n.º 2).
Para notificação real ao CNCS
- Utilize a plataforma MyCiber em myciber.gov.pt
- A submissão na plataforma eletrónica é obrigatória (art. 40.º, n.º 6); o CERT.PT apoia a resposta: +351 210 497 399, cert@cert.pt
- A notificação inicial conta-se da verificação do incidente significativo (art. 42.º, n.º 1); o relatório final conta-se da notificação de fim de impacto (art. 44.º, n.º 1)
- Conserve a documentação e os logs do incidente; o prazo de conservação é a confirmar com o CNCS (o procedimento contraordenacional prescreve em 5 anos, art. 69.º)