Contexto: o atraso de Portugal

A Diretiva NIS2 estabeleceu outubro de 2024 como prazo para todos os Estados-Membros transporem o diploma para direito nacional. Portugal foi um dos países que não cumpriu esse prazo, tendo publicado o seu diploma de transposição apenas a 4 de dezembro de 2025, 13 meses após o deadline europeu.

O atraso não eximiu as entidades abrangidas das obrigações da Diretiva, que tem efeito direto na ordem jurídica europeia. No entanto, o DL 125/2025 é necessário para operacionalizar o regime de supervisão e enforcement pelo CNCS, bem como para definir com precisão o âmbito de aplicação em Portugal.

Estrutura do diploma

O DL 125/2025 organiza-se em 8 capítulos, cobrindo:

  • Cap. I, Disposições gerais: Objeto, âmbito de aplicação, definições e autoridade nacional (CNCS).
  • Cap. II, Identificação e registo de entidades: Autoidentificação, portal eletrónico, obrigações de notificação de alterações.
  • Cap. III, Medidas de gestão de risco: Os 10 domínios do Art. 21.º, incluindo políticas, gestão de incidentes, business continuity, cadeia de abastecimento, MFA e criptografia.
  • Cap. IV, Notificação de incidentes: Prazos 24h/72h/30d, critérios de significância, cooperação transfronteiriça.
  • Cap. V, Supervisão e enforcement: Poderes do CNCS, auditorias, inspeções, medidas corretivas.
  • Cap. VI, Regime sancionatório: Coimas até 10M€ ou 2% do volume de negócios global para OE; até 7M€ ou 1,4% para OI.
  • Cap. VII, Cooperação e partilha de informação: CSIRTs, rede CyCLONe, mecanismo de peer review.
  • Cap. VIII, Disposições finais e transitórias.

Principais novidades face ao DL 65/2021 (anterior regime)

AspetoDL 65/2021 (NIS1)DL 125/2025 (NIS2)
Responsabilidade gestãoNão explícitaArt. 20.º, órgão de gestão formalmente responsável
Coimas máximas250.000 € (OE)10.000.000 € ou 2% vol. negócios (OE)
Setores abrangidos7 setores essenciaisAnexo I (11 setores alta criticidade) + Anexo II (7 setores importantes)
Administração públicaParcialmente incluídaExpressamente incluída com regime próprio
Cadeia de abastecimentoNão obrigatóriaArt. 21.º alínea d), medida obrigatória
Portal de registoNão previstoArt. 14.º, portal eletrónico CNCS obrigatório

Vacatio legis de 120 dias: O diploma entra em vigor 120 dias após a publicação, ou seja, a 3 de abril de 2026. Este período deve ser usado para preparação, avaliação interna e início da implementação das medidas do Art. 21.º.

Fases de implementação previstas

O DL 125/2025 e as disposições transitórias preveem uma implementação faseada:

  1. Fase 1, Registo e identificação (Abr–Jun 2026): Autoidentificação como OE/OI e registo no portal CNCS. Nomeação do responsável de segurança da informação (prazo: 4 de maio de 2026).
  2. Fase 2, Conformidade técnica básica (Jun 2026–Abr 2027): Implementação das medidas prioritárias do Art. 21.º. Período sem coimas plenas para entidades importantes.
  3. Fase 3, Conformidade plena (Abr 2027–Abr 2028): Conformidade total com todos os requisitos, incluindo certificações onde aplicável. Início de supervisão sistemática pelo CNCS.