O coração da NIS2: Artigo 21
O Artigo 21 da Diretiva NIS2 é o núcleo operacional da diretiva, estabelecendo as medidas mínimas de gestão de risco de cibersegurança que todas as entidades abrangidas devem obrigatoriamente implementar. Em Portugal, estas medidas estão transpostas no Art. 27.º do DL 125/2025 (Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro). Estas medidas representam o patamar mínimo de maturidade em cibersegurança exigido por lei.
Ao contrário de frameworks voluntários como ISO 27001, estas medidas são requisitos legais obrigatórios. A sua não implementação pode resultar em sanções administrativas significativas, incluindo coimas de até €10 milhões ou 2% do volume de negócios global anual, consoante o que for superior.
As medidas aplicam-se tanto a entidades essenciais quanto a entidades importantes, embora a supervisão e penalidades sejam mais rigorosas para as primeiras. Todas as organizações devem implementar estas medidas de forma "apropriada e proporcional" aos riscos que enfrentam, dimensão da organização e criticidade dos serviços prestados.