Calculadora de coimas NIS2
Estime o teto maximo da coima que a sua organizacao pode enfrentar
Com base no Art. 61.o do Decreto-Lei n.o 125/2025, calcule instantaneamente a coima maxima potencial para contraordenacoes muito graves, em funcao do tipo de entidade e do volume de negocios anual mundial.
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Selecione o tipo de entidade e introduza o volume de negocios para obter a estimativa do teto maximo da coima ao abrigo do Art. 61.o do DL 125/2025.
Aplica-se o valor mais elevado dos dois.
Como reduzir o risco de coima
Tabela de referencia - Art. 61.o do DL 125/2025
| Tipo de entidade | Teto fixo | Percentagem do VN | Criterio de aplicacao |
|---|---|---|---|
| Entidade Essencial (OE) | 10 000 000 EUR | 2% do VN anual mundial | Aplica-se o valor mais elevado dos dois |
| Entidade Importante (OI) | 7 000 000 EUR | 1,4% do VN anual mundial | Aplica-se o valor mais elevado dos dois |
| Fonte: Art. 61.o do Decreto-Lei n.o 125/2025 (transposicao da Diretiva NIS2 - EU 2022/2555 em Portugal). Os limites acima referem-se a contraordenacoes muito graves. As contraordenacoes graves (Art. 62.o) e leves (Art. 63.o) têm tetos proporcionalmente inferiores. | |||
Contexto legal e fatores de graduacao
As coimas previstas no Art. 61.o do DL 125/2025 aplicam-se a contraordenacoes muito graves, que incluem, designadamente, a nao adocao das medidas de gestao de riscos de ciberseguranca previstas no Art. 21.o da Diretiva NIS2, a nao notificacao de incidentes significativos ao CNCS nos prazos legais, ou o incumprimento de instrucoes da autoridade competente.
O valor efetivo da coima e determinado tendo em conta: a gravidade e a duracao da infracao, o carater intencional ou negligente, as medidas tomadas para prevenir ou atenuar os danos, o nivel de responsabilidade, os danos causados, a dimensao da entidade, os beneficios obtidos com a infracao e a cooperacao com a autoridade competente (CNCS).
Responsabilidade dos orgaos de gestao (Art. 25.o): Os titulares dos orgaos de gestao das entidades essenciais e importantes podem ser individualmente responsabilizados por infracoes decorrentes de falhas graves de supervisao, podendo ser temporariamente impedidos de exercer funcoes de gestao.
Nota sobre contraordenacoes graves e leves: O DL 125/2025 preve ainda regimes sancionatorios para infraccoes graves (Art. 62.o) e leves (Art. 63.o), com tetos maximos proporcionalmente inferiores aos das infraccoes muito graves. Esta calculadora cobre apenas o regime mais severo (Art. 61.o).