Calculadora de coimas NIS2
Estime o teto máximo da coima que a sua organização pode enfrentar
Com base nos Art. 61.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 125/2025, calcule instantaneamente a coima máxima potencial para contraordenações muito graves ou graves, em função do tipo de entidade (Art. 6.º) e do volume de negócios anual mundial.
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Selecione o tipo de entidade, a gravidade da contraordenação e introduza o volume de negócios para obter a estimativa do teto máximo da coima ao abrigo dos Art. 61.º e 62.º do DL 125/2025.
Aplica-se o valor mais elevado dos dois.
Como reduzir o risco de coima
Tabela de referência - Art. 61.º e 62.º do DL 125/2025 (pessoas coletivas)
| Tipo de entidade | Gravidade | Limites fixos | Percentagem do VN | Critério de aplicação |
|---|---|---|---|---|
| Entidade essencial | Muito grave (Art. 61.º) | 2 000 a 10 000 000 € | 2% do VN anual mundial | Aplica-se o valor mais elevado dos dois |
| Entidade essencial | Grave (Art. 62.º) | 1 250 a 5 000 000 € | 1% do VN anual mundial | Aplica-se o valor mais elevado dos dois |
| Entidade importante | Muito grave (Art. 61.º) | 1 250 a 7 000 000 € | 1,4% do VN anual mundial | Aplica-se o valor mais elevado dos dois |
| Entidade importante | Grave (Art. 62.º) | 875 a 3 500 000 € | 0,7% do VN anual mundial | Aplica-se o valor mais elevado dos dois |
| Fonte: Art. 61.º, n.º 2, e Art. 62.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/2025 (transposição da Diretiva NIS2 - UE 2022/2555 em Portugal). Pessoas singulares: 350 a 200 000 € (muito graves) e 250 a 125 000 € (graves). Entidades públicas relevantes: Grupo A 16 000 a 4 000 000 € (muito graves) e 10 000 a 2 500 000 € (graves); Grupo B 8 000 a 350 000 € e 5 000 a 225 000 €. Contraordenações leves (Art. 63.º): 875 a 45 000 € (pessoa coletiva) e 250 a 3 750 € (pessoa singular). | ||||
Contexto legal e fatores de graduação
As coimas previstas no Art. 61.º do DL 125/2025 aplicam-se a contraordenações muito graves, que incluem, designadamente, a não adoção das medidas de cibersegurança dos arts. 27.º a 30.º (Art. 21.º da Diretiva NIS2), a falta de responsável de cibersegurança ou de ponto de contacto permanente (arts. 31.º e 32.º) e a não notificação de incidentes significativos nos termos dos arts. 40.º a 44.º. As coimas por falta das medidas dos arts. 27.º a 30.º só produzem efeitos a 22 de junho de 2028 (art. 10.º, n.º 2, do decreto-lei). As contraordenações graves do Art. 62.º incluem a falta de registo (art. 8.º) e o incumprimento de advertências, ordens ou instruções vinculativas da autoridade competente (art. 56.º). Até 3 de abril de 2027, as entidades podem pedir, de forma fundamentada, a dispensa da aplicação destas coimas com fundamento na inexistência de um procedimento interno de adaptação (Art. 65.º).
O valor efetivo da coima e determinado em função da gravidade da ilicitude, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido (Art. 66.º, n.º 1), atendendo a gravidade e duração da infração, ao seu caráter ocasional ou reiterado, aos danos causados, as medidas tomadas para os prevenir ou atenuar e ao nível de cooperação com a autoridade competente (n.º 2). Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos reduzem-se a metade (Art. 64.º). Exceto em caso de dolo, a instauração do processo depende de advertência prévia (Art. 66.º, n.º 5).
Responsabilidade dos órgãos de gestão (Art. 25.º): Os titulares dos órgãos de gestão, direção e administração das entidades essenciais e importantes podem responder por ação ou omissão, com dolo ou culpa grave, nos termos da legislação aplicável (n.º 2). Como sanção acessória, a autoridade pode determinar a interdição temporária do exercício das respetivas funções (Art. 67.º, f)), sem duração fixada no decreto-lei.
Nota sobre outras sanções: Além das coimas, a autoridade pode aplicar sanções acessórias (publicação da decisão, proibição de contratação pública, planos de formação ou de segurança, suspensão do serviço, Art. 67.º) e sanções pecuniárias compulsórias de 500 € por dia, até 30 dias (Art. 68.º). O procedimento prescreve em cinco anos (graves e muito graves) ou três anos (leves), Art. 69.º. As decisões são impugnáveis para os tribunais judiciais, com efeito suspensivo para as coimas (Art. 80.º).