Calculadora de coimas NIS2

Estime o teto máximo da coima que a sua organização pode enfrentar

Com base nos Art. 61.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 125/2025, calcule instantaneamente a coima máxima potencial para contraordenações muito graves ou graves, em função do tipo de entidade (Art. 6.º) e do volume de negócios anual mundial.

Âmbito desta calculadora: Esta calculadora estima o teto máximo das coimas por contraordenação muito grave (Art. 61.º) ou grave (Art. 62.º) do DL 125/2025, aplicáveis a entidades essenciais e importantes que sejam pessoas coletivas. O valor efetivo de uma coima depende da gravidade da ilicitude, da culpa, da situação económica e do benefício económico obtido (Art. 66.º). Não cobre as contraordenações leves (Art. 63.º: 875 a 45 000 €), as coimas de pessoas singulares nem as das entidades públicas relevantes (Grupo A: até 4 000 000 €; Grupo B: até 350 000 €, sem percentagem do volume de negócios).

Estimativa informativa; não substitui aconselhamento jurídico.

Calcular coima máxima

Não sabe se e entidade essencial ou importante? Use a calculadora de classificação

Selecione o tipo de entidade.

€

Introduza o valor em euros (ex: 50000000 para 50 milhões). Use apenas números.

Introduza um volume de negócios válido (valor positivo).

Resultado

Preencha o formulário para calcular

Selecione o tipo de entidade, a gravidade da contraordenação e introduza o volume de negócios para obter a estimativa do teto máximo da coima ao abrigo dos Art. 61.º e 62.º do DL 125/2025.

Coima máxima estimada (Art. 61.º DL 125/2025)
---
---
Aplica-se este
Teto fixo
---
---
Aplica-se este
Percentagem do VN
---
---

Aplica-se o valor mais elevado dos dois.

Comparação visual

Teto fixo
% VN
Teto fixo
Percentagem
Responsabilidade pessoal: Os titulares dos órgãos de gestão podem responder por ação ou omissão, com dolo ou culpa grave (Art. 25.º, n.º 2, do DL 125/2025), e ser temporariamente interditos do exercício de funções como sanção acessória (Art. 67.º, f)).
O valor efetivo da coima depende da gravidade e duração da infração, do seu caráter ocasional ou reiterado, dos danos causados, das medidas de mitigação e da cooperação com a autoridade (Art. 66.º). Em caso de negligência, os limites reduzem-se a metade (Art. 64.º).
Estimativa informativa ao abrigo dos Art. 61.º e 62.º do DL 125/2025. Não substitui aconselhamento jurídico especializado.

Tabela de referência - Art. 61.º e 62.º do DL 125/2025 (pessoas coletivas)

Tipo de entidade Gravidade Limites fixos Percentagem do VN Critério de aplicação
Entidade essencial Muito grave (Art. 61.º) 2 000 a 10 000 000 € 2% do VN anual mundial Aplica-se o valor mais elevado dos dois
Entidade essencial Grave (Art. 62.º) 1 250 a 5 000 000 € 1% do VN anual mundial Aplica-se o valor mais elevado dos dois
Entidade importante Muito grave (Art. 61.º) 1 250 a 7 000 000 € 1,4% do VN anual mundial Aplica-se o valor mais elevado dos dois
Entidade importante Grave (Art. 62.º) 875 a 3 500 000 € 0,7% do VN anual mundial Aplica-se o valor mais elevado dos dois
Fonte: Art. 61.º, n.º 2, e Art. 62.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/2025 (transposição da Diretiva NIS2 - UE 2022/2555 em Portugal). Pessoas singulares: 350 a 200 000 € (muito graves) e 250 a 125 000 € (graves). Entidades públicas relevantes: Grupo A 16 000 a 4 000 000 € (muito graves) e 10 000 a 2 500 000 € (graves); Grupo B 8 000 a 350 000 € e 5 000 a 225 000 €. Contraordenações leves (Art. 63.º): 875 a 45 000 € (pessoa coletiva) e 250 a 3 750 € (pessoa singular).
Estimativa informativa baseada nos Art. 61.º e 62.º do DL 125/2025. Não constitui aconselhamento jurídico. Consulte um advogado especializado para situações concretas.