Contexto: o atraso de Portugal

A Diretiva NIS2 estabeleceu outubro de 2024 como prazo para todos os Estados-Membros transporem o diploma para direito nacional. Portugal foi um dos países que não cumpriu esse prazo, tendo publicado o seu diploma de transposição apenas a 4 de dezembro de 2025, 13 meses após o deadline europeu.

O atraso não eximiu as entidades abrangidas das obrigações da Diretiva, que tem efeito direto na ordem jurídica europeia. No entanto, o DL 125/2025 é necessário para operacionalizar o regime de supervisão e enforcement pelo CNCS, bem como para definir com precisão o âmbito de aplicação em Portugal.

Estrutura do diploma

O DL 125/2025 organiza-se em 8 capítulos, cobrindo:

  • Cap. I, Disposições gerais: Objeto, âmbito de aplicação, definições e autoridade nacional (CNCS).
  • Cap. II, Identificação e registo de entidades: Autoidentificação, portal eletrónico, obrigações de notificação de alterações.
  • Cap. III, Medidas de gestão de risco: Os 10 domínios do Art. 27.º do DL 125/2025 (Art. 21 da Diretiva NIS2), incluindo políticas, gestão de incidentes, business continuity, cadeia de abastecimento, MFA e criptografia.
  • Cap. IV, Notificação de incidentes: Prazos 24h/72h/30d, critérios de significância, cooperação transfronteiriça.
  • Cap. V, Supervisão e enforcement: Poderes do CNCS, auditorias, inspeções, medidas corretivas.
  • Cap. VI, Regime sancionatório: Coimas até 10M€ ou 2% do volume de negócios global para OE; até 7M€ ou 1,4% para OI.
  • Cap. VII, Cooperação e partilha de informação: CSIRTs, rede CyCLONe, mecanismo de peer review.
  • Cap. VIII, Disposições finais e transitórias.

Principais novidades face ao DL 65/2021 (anterior regime)

AspetoDL 65/2021 (NIS1)DL 125/2025 (NIS2)
Responsabilidade gestãoNão explícitaArt. 25.º DL 125/2025 (Art. 20 Diretiva NIS2), órgão de gestão formalmente responsável
Coimas máximas250.000 € (OE)10.000.000 € ou 2% vol. negócios (OE)
Setores abrangidos7 setores essenciaisAnexo I (11 setores alta criticidade) + Anexo II (7 setores importantes)
Administração públicaParcialmente incluídaExpressamente incluída com regime próprio
Cadeia de abastecimentoNão obrigatóriaArt. 27.º alínea d) DL 125/2025 (Art. 21(2)(d) Diretiva NIS2), medida obrigatória
Portal de registoNão previstoArt. 14.º, portal eletrónico CNCS obrigatório

Vacatio legis de 120 dias: O diploma entra em vigor 120 dias após a publicação, ou seja, a 3 de abril de 2026. Este período deve ser usado para preparação, avaliação interna e início da implementação das medidas do Art. 27.º do DL 125/2025 (Art. 21 da Diretiva NIS2).

Fases de implementação previstas

O DL 125/2025 e as disposições transitórias preveem uma implementação faseada:

  1. Fase 1, Registo e identificação (Abr–Jun 2026): Autoidentificação como OE/OI e registo no portal CNCS. Nomeação do responsável de segurança da informação (prazo: 20 dias úteis após entrada em vigor, até cerca de 4 de maio de 2026).
  2. Fase 2, Conformidade técnica (Jun 2026 em diante): Implementação das medidas obrigatórias do Art. 27.º do DL 125/2025 (Art. 21 da Diretiva NIS2). O regime está plenamente em vigor e a conformidade é obrigatória.
  3. Fase 3, Conformidade plena (até Abr 2028): Conformidade total com todos os requisitos, incluindo certificações onde aplicável. Supervisão sistemática pelo CNCS.