Uma entidade de um setor abrangido está sujeita ao regime se for média empresa ou maior (art. 3.º, n.º 1, do DL 125/2025; Rec. 2003/361/CE, art. 2.º), isto é, se cumprir pelo menos um dos seguintes critérios:
> €10M
volume de negócios anual e balanço total anual (ambos)
Nos setores do Anexo I, a entidade é essencial se exceder os limiares de média empresa (250 ou mais pessoas, ou volume de negócios superior a 50 M€ e balanço superior a 43 M€); as médias empresas do Anexo I e todas as entidades abrangidas do Anexo II são importantes (art. 6.º, n.os 1 e 2).
Exceções: os prestadores qualificados de serviços de confiança, os registos de nomes de domínio de topo, os prestadores de serviços DNS, as entidades críticas (Diretiva (UE) 2022/2557) e as entidades da Administração Pública com atribuições em infraestruturas TIC, elevado grau de integração digital ou avaliação educativa são entidades essenciais independentemente da dimensão (art. 6.º, n.º 1, alíneas b), d) e e)); as empresas de comunicações eletrónicas estão abrangidas sem limiar de dimensão e são essenciais a partir de média empresa (alínea c)). O art. 3.º, n.º 2, abrange ainda, independentemente da dimensão, os prestadores de serviços de confiança e de registo de nomes de domínio, o único prestador de um serviço essencial e as entidades cuja perturbação afete a segurança pública, gere riscos sistémicos ou que sejam críticas a nível nacional ou regional: se não forem essenciais, são importantes (art. 6.º, n.º 2). A autoridade competente pode ainda qualificar outras entidades caso a caso (art. 6.º, n.º 1, alínea f), e n.º 3).