Sobre este template
A política do grupo só vincula uma entidade depois de o seu órgão de gestão a adotar. Este template é a deliberação de cada entidade: aprova as medidas, regista a delegação (só possível num dos titulares do órgão, art. 25.º, n.º 3), identifica o responsável comum, o elemento local e o ponto de contacto permanente a comunicar, e fixa o reporte do grupo ao órgão.
Base legal: DL 125/2025 (Regime Jurídico da Cibersegurança), art. 25.º, n.º 1, als. a) e b) (aprovar as medidas e supervisionar a sua aplicação), n.º 3 (delegação só num dos titulares do órgão), e arts. 31.º, n.º 7, e 32.º, n.os 2 e 3. Regulamento 756/2026, art. 15.º.
O que contém o ficheiro
- Porque o grupo não basta: a decisão é de cada entidade e não pode ser tomada pelo grupo em seu lugar.
- Preparação e delegação: o que levar ao órgão e como delegar num dos titulares.
- Modelo de deliberação: texto pronto a preencher.
- Responsável comum, elemento local e ponto de contacto: o que a entidade designa e comunica ao CNCS.
- Reporte, formação e derrogações: reporte do grupo ao órgão, formação dos titulares e quadro de adaptações locais.
- Dossier de prova: o que arquivar para o CNCS.
- Anexos A a C: lista de presenças, declaração de voto e lista de verificação final.
Descarregar o template
Ficheiro Word (.docx), pronto a preencher, em português de Portugal.
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Política de cibersegurança do grupo
Política comum do grupo que cada entidade adota pelo seu órgão de gestão: governação, requisitos mínimos, serviços partilhados como fornecedor direto, incidentes e derrogações locais (arts. 25.º, 27.º, 28.º e 31.º, n.º 7).
Deliberação do órgão de administração e registo de formação
Deliberação do órgão de administração que aprova e supervisiona as medidas de cibersegurança, com registo da formação dos administradores (art. 25.º do DL 125/2025).
Nomeação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente
Nomeação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente: perfil, funções, disponibilidade e comunicação ao CNCS em 20 dias úteis (arts. 31.º e 32.º do DL 125/2025).
Matriz de aplicabilidade NIS2 por entidade do grupo
Matriz em Excel para grupos de empresas: qualificação, registo, medidas, responsáveis, incidentes e evidência, entidade a entidade (DL 125/2025, arts. 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 25.º, 31.º e 35.º).
Este template é fornecido como recurso educacional e de referência. Deve ser adaptado às necessidades específicas da sua organização e revisto por consultores jurídicos e de segurança antes da implementação. Conformidade com a diretiva NIS2 requer uma abordagem holística que vai além de um único documento.