Contexto: o BSIG e o prazo de registo

A Alemanha transpôs a Diretiva NIS2 através da lei de transposição NIS2UmsuCG (NIS-2-Umsetzungs- und Cybersicherheitsstärkungsgesetz), que alterou a lei do BSI, o BSI-Gesetz (BSIG). A lei foi publicada no Bundesgesetzblatt (BGBl. 2025 I n.º 301) a 5 de dezembro de 2025 e entrou em vigor a 6 de dezembro de 2025. O § 33 BSIG obrigou as entidades abrangidas a registarem-se junto do Bundesamt für Sicherheit in der Informationstechnik (BSI) no prazo de três meses, que terminou a 6 de março de 2026.

O registo é obrigatório para as entidades "particularmente importantes" (besonders wichtige Einrichtungen) e "importantes" (wichtige Einrichtungen) nos setores cobertos pelo BSIG, incluindo energia, saúde, infraestrutura digital, telecomunicações e administração pública federal. A lei alinha-se com a Diretiva (UE) 2022/2555, mas inclui especificidades do sistema federal alemão.

Prazo já decorrido: O registo no BSI era obrigatório até 6 de março de 2026. Segundo fontes sectoriais alemãs, o BSI comunicou às associações empresariais um período de tolerância para registos tardios até 31 de julho de 2026; não localizámos uma comunicação oficial do BSI sobre este prazo. Entidades que ainda não se registaram estão em situação de contraordenação.

A supervisão: o que se sabe

Terminado o prazo, o BSI pode impor sanções pecuniárias compulsórias para forçar o registo e instaurar processos de contraordenação. O registo tardio é a infração mais diretamente verificável prevista no § 65 BSIG, com moldura de coima até 500 000 euros. Não é necessário provar dano ou incidente para a coima ser aplicada: basta não estar registado dentro do prazo.

Não existe, até à data desta notícia, qualquer coima NIS2 publicada pelo BSI. Os comentadores jurídicos alemães esperam que as primeiras coimas surjam no segundo semestre de 2026, a começar pelos incumprimentos do registo. A fase de supervisão inclui também a verificação das medidas técnicas e organizacionais exigidas pelo § 30 BSIG (equivalente ao art. 21.º da Diretiva NIS2 e ao art. 27.º do DL 125/2025 em Portugal).

Moldura de coimas no regime alemão (§ 65 BSIG)

Infração Coima máxima
Falta de registo no BSI (§ 33 BSIG) até 500 000 euros
Incumprimento das medidas de gestão de risco (§ 30 BSIG) Até 10 000 000 euros (entidades particularmente importantes) ou 7 000 000 euros (entidades importantes)
Incumprimento das obrigações de notificação de incidentes (§ 32 BSIG) Até 10 000 000 euros (entidades particularmente importantes) ou 7 000 000 euros (entidades importantes)

Para empresas com volume de negócios anual superior a 500 milhões de euros, o máximo passa a 2 % (particularmente importantes) ou 1,4 % (importantes) do volume de negócios mundial, nos termos dos n.os 6 e 7 do § 65 BSIG.

Implicações para Portugal: o paralelo com o registo no CNCS

Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 125/2025, em vigor desde 3 de abril de 2026, estabelece um regime semelhante. O art. 8.º determina a identificação e o registo das entidades essenciais e importantes na plataforma eletrónica do CNCS (MyCiber): 60 dias após a disponibilização da plataforma (art. 8.º, n.º 1), contados pelo CNCS em dias úteis desde 23 de junho de 2026, prazo que terminou a 15 de setembro de 2026.

A experiência alemã é um sinal claro: o registo não é uma formalidade burocrática de baixo risco. É a primeira linha de supervisão, verificável de forma direta pelo regulador, e a primeira infração que pode ser documentada e sancionada.

Atenção: No DL 125/2025, a falta de identificação na plataforma (art. 8.º) é contraordenação grave (art. 62.º, n.º 1, al. a)): até 5 milhões de euros ou 1% do volume de negócios para entidades essenciais e até 3,5 milhões de euros ou 0,7% para entidades importantes. Os máximos de 10 milhões de euros ou 2% e 7 milhões de euros ou 1,4% aplicam-se às contraordenações muito graves (art. 61.º), como a falta de notificação de incidentes.

Prazos relevantes em Portugal

Marco Prazo Referência legal
DL 125/2025 em vigor 3 de abril de 2026 Art. 1.º DL 125/2025
Designação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente 20 dias úteis após a notificação da qualificação da entidade Arts. 31.º e 32.º DL 125/2025; Reg. 756/2026, arts. 14.º e 15.º
Registo na plataforma MyCiber do CNCS 60 dias após a disponibilização da plataforma, contados pelo CNCS em dias úteis desde 23 de junho de 2026, até 15 de setembro de 2026 Art. 8.º, n.º 1, DL 125/2025
Os n.os 1 e 2 do art. 27.º, os arts. 28.º a 30.º e o art. 33.º produzem efeitos 22 de junho de 2028 (24 meses após a publicação do Reg. 756/2026) Art. 10.º, n.º 2, DL 125/2025

O que fazer agora

  1. Verificar se a organização está abrangida (Anexos I ou II do DL 125/2025) usando a calculadora de classificação.
  2. Confirmar o registo e a autoidentificação na plataforma MyCiber (art. 8.º do DL 125/2025 e Regulamento n.º 756/2026 do CNCS).
  3. Iniciar a gap analysis face ao art. 27.º do DL 125/2025 com a checklist do art. 21.º.
  4. Estimar o impacto financeiro potencial com a calculadora de coimas.
  5. Preparar o processo de notificação de incidentes com o simulador de notificação CNCS.