DORA e NIS2: como se articulam

O que muda e o que não muda para as entidades financeiras que estão também no Regime Jurídico da Cibersegurança.

Atualizado a 7 de novembro de 2026

Em resposta curta

O DORA é um ato setorial da União para as entidades financeiras: nesta matéria aplica-se em vez das regras da NIS2 (art. 4.º da Diretiva (UE) 2022/2555; art. 1.º, n.º 2, do DORA), sem prejuízo do RJC (art. 3.º, n.º 9, do DL 125/2025).

Na prática, uma entidade financeira portuguesa que também está no Regime Jurídico da Cibersegurança segue o DORA para a gestão do risco associado às TIC, a notificação dos incidentes de caráter severo e o controlo dos terceiros prestadores de serviços de TIC, e mantém do RJC o Responsável de Cibersegurança, o ponto de contacto permanente e a notificação de incidentes.

Os dois regimes lado a lado

TemaDORANIS2 (RJC)
FonteRegulamento (UE) 2022/2554, diretamente aplicável; Lei 73/2025 em PortugalDiretiva (UE) 2022/2555, transposta pelo DL 125/2025
Quem20 tipos de entidades financeiras e terceiros prestadores de serviços de TICEntidades essenciais e importantes dos setores dos Anexos I e II
AutoridadeBanco de Portugal, ASF e CMVM, cada uma para as entidades que supervisionaCNCS; Banco de Portugal, ASF e CMVM são autoridades especiais de cibersegurança (DL 125/2025, art. 15.º, n.º 2, alínea b))
Gestão do riscoArt. 6.º; RD 2024/1774Art. 27.º do RJC; Regulamento 756/2026
IncidentesNotificação inicial, relatório intercalar e relatório final (RD 2025/301, art. 5.º; RE 2025/302)Notificação ao CNCS (RJC, arts. 40.º a 44.º); veja o simulador de notificação
TerceirosArts. 28.º a 30.º; registo de informações; estratégias de saídaMedidas de segurança da cadeia de fornecimento (RJC, art. 27.º; Regulamento 756/2026, Anexo III)
SançõesLei 73/2025, arts. 10.º e 11.ºDL 125/2025; veja Penalizações

O que está e o que não está esclarecido sobre a notificação

PontoEstado
As entidades financeiras notificam os incidentes do DORA ao supervisor financeiro (Regulamento 756/2026, art. 10.º, n.º 2).confirmado
Mantêm a designação do Responsável de Cibersegurança, o ponto de contacto permanente e a notificação de incidentes do RJC (art. 10.º, n.º 3).confirmado
Os supervisores comunicam os incidentes ao CNCS (DL 125/2025, arts. 49.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1).confirmado
A notificação simultânea pela plataforma do CNCS depende de protocolo (DL 125/2025, art. 40.º, n.º 7); o protocolo não foi encontrado.a confirmar
Se a entidade nos dois regimes faz duas notificações na prática, ou se o supervisor reencaminha.a confirmar

O RD 2025/301, art. 5.º, n.º 5, tem uma consequência para quem está nos dois regimes: o benefício do fim de semana e dos feriados (entrega até ao meio-dia do dia útil seguinte) não se aplica à notificação inicial nem ao relatório intercalar das instituições de crédito, das contrapartes centrais, dos operadores de plataformas de negociação e das entidades essenciais ou importantes da NIS2.

Estados: confirmado lido na fonte oficial a 7 de novembro de 2026; inferido conclusão nossa a partir de factos confirmados; a confirmar ainda não confirmado, não deve ser tomado como certo.

Quem está nos dois regimes

Para reaproveitar trabalho entre os dois regimes, use a matriz de sobreposição DORA e NIS2 e o Percurso NIS2, que tem um desvio DORA para entidades financeiras. Para saber se o DORA se aplica, veja A quem se aplica.

Perguntas frequentes

O DORA substitui a NIS2 para as entidades financeiras?

Não por completo. O DORA aplica-se à gestão do risco associado às TIC em vez das regras da NIS2 nessa matéria (art. 4.º da Diretiva (UE) 2022/2555; art. 1.º, n.º 2, do DORA), sem prejuízo do RJC (DL 125/2025, art. 3.º, n.º 9). As entidades financeiras mantêm a designação do Responsável de Cibersegurança, o ponto de contacto permanente e a notificação de incidentes do RJC (Regulamento 756/2026, art. 10.º, n.º 3).

A quem notifico um incidente se estou no DORA e na NIS2?

As entidades financeiras notificam os incidentes do DORA ao supervisor financeiro (Regulamento 756/2026, art. 10.º, n.º 2) e mantêm a notificação de incidentes do RJC (n.º 3). Se a entidade faz duas notificações na prática ou se o supervisor reencaminha, está por confirmar com as autoridades competentes.

Quem está nos dois regimes?

As entidades financeiras que sejam entidades essenciais ou importantes do RJC, como a banca e as infraestruturas do mercado financeiro, e os prestadores de serviços de TIC geridos que vendem a entidades financeiras.

Fontes