Este template ajuda entidades essenciais e importantes a estruturar um pedido de prorrogação do prazo de seis meses concedido para se adaptarem a uma nova qualificação (Art. 8.º do DL 125/2025) ou a novas medidas de cibersegurança mínimas resultantes da atualização da matriz de risco (Art. 26.º n.º 5). O prazo pode ser prorrogado até um ano pela Autoridade Nacional de Cibersegurança, mediante pedido fundamentado.
O prazo inicial de seis meses conta-se a partir da alteração da qualificação (Art. 8.º) ou das medidas de cibersegurança mínimas (Art. 26.º n.º 5). A prorrogação até um ano no total não é automática — exige pedido fundamentado à Autoridade Nacional de Cibersegurança. Recomenda-se apresentar o pedido com antecedência razoável antes do termo dos seis meses; confirmar com o CNCS.
Base legal
Art. 26.º n.º 8 do DL 125/2025
Prorrogação do prazo de adaptação
Seis meses para adaptação a nova qualificação ou a novas medidas mínimas, prorrogáveis até um ano pela Autoridade Nacional de Cibersegurança, mediante pedido fundamentado.
Art. 8.º do DL 125/2025
Procedimento de qualificação
A alteração da qualificação da entidade pelo CNCS é um dos dois eventos que desencadeiam o prazo de adaptação.
Art. 15.º do DL 125/2025
Autoridade competente
O CNCS é a autoridade nacional de cibersegurança; confirmar eventual intervenção de autoridade setorial ou especial junto do CNCS.
O que inclui este template
- Enquadramento legal com a citação integral do Art. 26.º n.º 8 do DL 125/2025
- Identificação do requerente e do evento desencadeador do prazo (mudança de qualificação ou de medidas mínimas)
- Tabela de medidas de cibersegurança afetadas, por identificador do Anexo III/IV do Regulamento 756/2026
- Plano de adaptação com marcos, responsáveis e datas
- Fundamentação da prorrogação (complexidade técnica, contratação pública, ciclos orçamentais, dependência de fornecedores)
- Compromissos e medidas compensatórias interinas durante o período de prorrogação
- Checklist de anexos e de verificação antes da submissão
- Aviso de que o template não substitui aconselhamento jurídico
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