DORA para fornecedores de serviços de TIC

O que os clientes financeiros vão pedir aos terceiros prestadores de serviços de TIC: devida diligência, cláusulas do artigo 30.º e dados para o registo de informações.

Atualizado a 7 de novembro de 2026

O que o cliente financeiro vai pedir

Quando um terceiro prestador de serviços de TIC vende a uma entidade financeira, o DORA passa a pesar no contrato: a entidade tem de avaliar o prestador antes de contratar, incluir as disposições contratuais do artigo 30.º e registar o acordo no registo de informações.

  • Devida diligência antes do acordo (RD 2024/1773, art. 6.º) e avaliação preliminar do risco de concentração no domínio das TIC (art. 29.º).
  • Disposições contratuais do art. 30.º, n.os 2 e 3, e cláusulas sobre subcontratação (RD 2025/532).
  • Dados para o registo de informações (modelos B_02.02, B_05.01 e B_05.02): LEI ou EUID, país, empresa-mãe, tipo de serviço, localização dos dados e do tratamento e cadeia de subcontratação.
  • Cooperação em incidentes: o cliente tem de cumprir os prazos de notificação (notificação inicial em 4 horas depois da classificação e 24 horas depois do conhecimento do incidente) e precisa da informação do prestador. Se a entidade subcontratar a comunicação de incidentes (DORA, art. 19.º, n.º 5), o terceiro pode enviar uma comunicação agregada em nome de várias entidades afetadas, nas condições do RE 2025/302, art. 7.º.
  • Estratégia de saída para os serviços que apoiam funções críticas ou importantes (art. 28.º, n.º 8; RD 2024/1773, art. 10.º).

As disposições contratuais do artigo 30.º

Todos os acordos relativos à utilização de serviços de TIC (n.º 2)

AlíneaDisposição
a)Descrição clara e completa dos serviços de TIC, com indicação da possibilidade de subcontratação e das condições aplicáveis (ver RD 2025/532)
b)Locais de prestação dos serviços e de tratamento dos dados, com aviso prévio em caso de mudança
c)Disposições sobre disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade
d)Acesso, recuperação e devolução dos dados
e)Níveis de serviço
f)Assistência em incidentes sem custos adicionais ou a custo previamente determinado
g)Cooperação com as autoridades competentes e de resolução
h)Rescisão e pré-aviso
i)Participação nos programas de sensibilização e formação

Serviços que apoiam funções críticas ou importantes (n.º 3)

Além das anteriores:

AlíneaDisposição adicional
a)Níveis de serviço com metas quantitativas e qualitativas
b)Notificação de desenvolvimentos materiais
c)Planos de contingência e medidas e ferramentas de segurança
d)Participação nos TLPT da entidade financeira
e)Direitos ilimitados de acesso, inspeção e auditoria (com as subalíneas i) a iv))
f)Estratégias de saída, com período de transição obrigatório

Quando a entidade financeira é microempresa, ela e o prestador podem acordar delegar os direitos de acesso, inspeção e auditoria num terceiro independente nomeado pelo prestador (art. 30.º, n.º 3). As entidades financeiras e os terceiros prestadores de serviços de TIC preveem a utilização de cláusulas contratuais normalizadas desenvolvidas pelas autoridades públicas (art. 30.º, n.º 4).

NIS2 e DORA ao mesmo tempo

Muitos terceiros prestadores de serviços de TIC são também prestadores de serviços de TIC geridos, um setor do Anexo I da NIS2, e estão no Regime Jurídico da Cibersegurança. O mesmo prestador pode responder ao RJC pelas suas próprias medidas de segurança e ao DORA pelo contrato com cada cliente financeiro. Veja NIS2 e a gestão de serviços de TIC, a cadeia de fornecimento e DORA e NIS2.

Prestadores designados como críticos

A primeira lista de terceiros prestadores de serviços de TIC críticos foi publicada pelas AES a 18 de novembro de 2025 e inclui 19 prestadores. A lista é atualizada anualmente (art. 31.º). Os prestadores críticos têm uma autoridade fiscalizadora principal (art. 3.º, ponto 61) e ficam sujeitos à superintendência das AES, em complemento dos acordos contratuais com cada cliente.

Templates para fornecedores de serviços de TIC

O produto Fornecedores de serviços de TIC (NIS2 e DORA) inclui, em preparação:

  • Aditamento contratual DORA (artigo 30.º) (Word)
  • Verificação de contratos face ao artigo 30.º do DORA (Excel)
  • Biblioteca de respostas a questionários de devida diligência (Excel)
  • Ficha do fornecedor para o registo de informações do cliente (Excel)
  • Procedimento de cooperação com o cliente em incidentes (Word)
  • Plano de assistência à saída do cliente (Word)
  • Mapa ISO 27001, NIS2 e DORA (Excel)

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Perguntas frequentes

O artigo 30.º do DORA obriga o fornecedor a assinar um aditamento?

O artigo 30.º fixa as disposições que os acordos contratuais têm de incluir: as dos n.os 2 (todos os serviços de TIC) e 3 (serviços que apoiam funções críticas ou importantes). A forma, aditamento ou novo contrato, não está fixada pelo regulamento.

Que dados do fornecedor vão parar ao registo de informações do cliente?

O cliente financeiro pede ao prestador os dados para os modelos B_02.02, B_05.01 e B_05.02 do seu registo de informações: LEI ou EUID, tipo de pessoa, país, empresa-mãe, tipo de serviço, localização dos dados e do tratamento e cadeia de subcontratação. Os prestadores designados como críticos ficam ainda sujeitos à superintendência das AES (art. 31.º).

Um prestador de serviços de TIC geridos está no DORA e na NIS2?

Pode estar. Muitos prestadores de serviços de TIC geridos estão no Anexo I da NIS2 e, por isso, no RJC, e vendem a entidades financeiras que lhes pedem as disposições do DORA. Veja a página NIS2 e a gestão de serviços de TIC.

Fontes