O que é o DORA: os cinco pilares do Regulamento (UE) 2022/2554
A resiliência operacional digital do setor financeiro explicada em português, com os atos de nível 2 e o texto oficial.
O que é o DORA
O DORA é o Regulamento (UE) 2022/2554, sobre a resiliência operacional digital do setor financeiro. Estabelece, num único regulamento diretamente aplicável, os requisitos de segurança das redes e dos sistemas de informação das entidades financeiras e dos terceiros prestadores de serviços de TIC que as apoiam.
É aplicável desde 17 de janeiro de 2025 (art. 64.º) e abrange 20 tipos de entidades financeiras (art. 2.º, n.º 1, alíneas a) a t)). Foi acompanhado pela Diretiva (UE) 2022/2556, que altera as diretivas setoriais. Em Portugal, a Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, executa o regulamento e transpõe essa diretiva; veja DORA em Portugal.
O princípio da proporcionalidade (art. 4.º) adapta os requisitos do capítulo sobre gestão do risco associado às TIC à dimensão e ao perfil de risco de cada entidade.
Os cinco pilares
| Pilar | O que exige | Onde está |
|---|---|---|
| 1. Gestão do risco associado às TIC | Quadro de gestão do risco associado às TIC documentado e revisto pelo menos uma vez por ano (periodicamente nas microempresas) e após incidentes de caráter severo; estratégia de resiliência operacional digital; o órgão de administração aprova a estratégia e é responsável pelo risco; quadro simplificado para as entidades do art. 16.º. | arts. 5.º a 16.º; RD 2024/1774 |
| 2. Incidentes | Processo de gestão de incidentes relacionados com as TIC; classificação; notificação inicial, relatório intercalar e relatório final dos incidentes de caráter severo; notificação voluntária de ciberameaças significativas; informação aos clientes sem demora indevida. | arts. 17.º a 19.º; RD 2024/1772, RD 2025/301, RE 2025/302 |
| 3. Testes de resiliência operacional digital | As entidades que não sejam microempresas testam pelo menos uma vez por ano os sistemas e as aplicações que apoiam funções críticas ou importantes. Os testes de penetração baseados em ameaças (TLPT) são feitos pelo menos de três em três anos, só pelas entidades identificadas pela autoridade competente, com exclusão das entidades do art. 16.º e das microempresas. | arts. 24.º a 27.º; RD 2025/1190 |
| 4. Risco associado às TIC devido a terceiros | Estratégia para o risco associado às TIC devido a terceiros; registo de informações; avaliação do risco de concentração no domínio das TIC; principais disposições contratuais; estratégias de saída para os serviços que apoiam funções críticas ou importantes. | arts. 28.º a 30.º; RD 2024/1773, RD 2025/532, RE 2024/2956 |
| 5. Partilha de informações | As entidades financeiras podem partilhar entre si informações específicas e sensíveis sobre ciberataques, em comunidades de confiança e através de acordos de partilha de informações que protejam a confidencialidade. | art. 45.º |
A estes pilares junta-se a superintendência dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, que o art. 31.º regula: as AES designam esses prestadores e nomeiam a autoridade fiscalizadora principal de cada um.
Os 12 atos de nível 2
O regulamento é completado por atos delegados e de execução da Comissão. Os primeiros oito aplicam-se diretamente às entidades financeiras; os últimos quatro dizem respeito à superintendência dos terceiros prestadores críticos e não se aplicam diretamente às entidades.
| Ato (EUR-Lex em português) | Tema | Base no DORA |
|---|---|---|
| RD 2024/1774 Regulamento Delegado (UE) 2024/1774 | Gestão do risco associado às TIC e quadro simplificado | arts. 15.º e 16.º, n.º 3 |
| RD 2024/1772 Regulamento Delegado (UE) 2024/1772 | Classificação de incidentes e ciberameaças | art. 18.º, n.º 3 |
| RD 2025/301 Regulamento Delegado (UE) 2025/301 | Conteúdo e prazos das notificações de incidentes | art. 20.º, alínea a) |
| RE 2025/302 Regulamento de Execução (UE) 2025/302 | Formulários de notificação de incidentes e de ciberameaças (76 campos) | art. 20.º, alínea b) |
| RE 2024/2956 Regulamento de Execução (UE) 2024/2956 | Modelos do registo de informações (15 modelos) | art. 28.º, n.º 9 |
| RD 2024/1773 Regulamento Delegado (UE) 2024/1773 | Política relativa aos acordos contratuais para funções críticas ou importantes | art. 28.º, n.º 10 |
| RD 2025/532 Regulamento Delegado (UE) 2025/532 | Subcontratação de serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes | art. 30.º, n.º 5 |
| RD 2025/1190 Regulamento Delegado (UE) 2025/1190 | Testes de penetração baseados em ameaças (TLPT) | art. 26.º, n.º 11 |
| RD 2024/1502 Regulamento Delegado (UE) 2024/1502 | Critérios de designação dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos | art. 31.º, n.º 6 |
| RD 2024/1505 Regulamento Delegado (UE) 2024/1505 | Taxas de superintendência dos terceiros prestadores críticos | art. 43.º, n.º 2 |
| RD 2025/295 Regulamento Delegado (UE) 2025/295 | Condições da superintendência | art. 41.º |
| RD 2025/420 Regulamento Delegado (UE) 2025/420 | Composição da equipa de avaliação conjunta | art. 41.º |
Fora dos 12 atos, as AES publicaram orientações conjuntas sobre a estimativa dos custos e perdas anuais agregados causados por incidentes de caráter severo (JC 2024 34, DORA art. 11.º), aplicáveis desde 19 de maio de 2025.
Terceiros prestadores de serviços de TIC críticos
As AES designam os terceiros prestadores de serviços de TIC críticos para as entidades financeiras (art. 31.º). A primeira lista foi publicada a 18 de novembro de 2025 e inclui 19 prestadores; a designação partiu dos registos de informações das entidades financeiras. A lista é atualizada anualmente. Os contratos com estes prestadores são os que mais pesam no registo de informações. Veja DORA para fornecedores de serviços de TIC.
Texto oficial
- Regulamento (UE) 2022/2554 (DORA), versão portuguesa no EUR-Lex.
- Cada ato de nível 2 tem ligação para o EUR-Lex na tabela acima.
- O verificador A quem se aplica o DORA e o guia A quem se aplica usam o artigo 2.º.
Perguntas frequentes
Desde quando se aplica o DORA?
O DORA é aplicável desde 17 de janeiro de 2025 e é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros (art. 64.º). A revisão geral do regulamento está prevista até 17 de janeiro de 2028 (art. 58.º, n.º 1).
O que são os atos de nível 2 do DORA?
São regulamentos delegados e de execução da Comissão que concretizam o regulamento: gestão do risco associado às TIC, classificação e notificação de incidentes, modelos do registo de informações, política contratual, subcontratação, TLPT e regras sobre os terceiros prestadores críticos. A tabela desta página lista os 12 atos.
Onde posso ler o texto oficial do DORA em português?
No EUR-Lex, na versão portuguesa do Regulamento (UE) 2022/2554. A ligação está na secção Texto oficial desta página.
Fontes
- Regulamento (UE) 2022/2554 (DORA), EUR-Lex em português
- Regulamento Delegado (UE) 2024/1774, EUR-Lex em português
- Regulamento Delegado (UE) 2024/1772, EUR-Lex em português
- Regulamento Delegado (UE) 2025/301, EUR-Lex em português
- Regulamento de Execução (UE) 2025/302, EUR-Lex em português
- Regulamento de Execução (UE) 2024/2956, EUR-Lex em português
- Regulamento Delegado (UE) 2024/1773, EUR-Lex em português
- Regulamento Delegado (UE) 2025/532, EUR-Lex em português
- Regulamento Delegado (UE) 2025/1190, EUR-Lex em português