Sobre este template
As entidades públicas não seguem o caminho das empresas. Podem ser essenciais (art. 6.º, n.º 1, al. d)), públicas relevantes dos Grupos A ou B (art. 7.º) ou ficar fora, e o art. 9.º fixa a prevalência. O guia leva a decisão passo a passo, com a contagem de trabalhadores e, nas EPE, a dimensão do anexo III, e diz o que se aplica e o que não se aplica a uma entidade pública relevante.
Base legal: DL 125/2025 (Regime Jurídico da Cibersegurança), arts. 6.º, n.º 1, al. d), 7.º (Grupos A e B), 9.º, n.º 1 (prevalência: essencial, importante, Grupo A, Grupo B), 33.º e 34.º, e anexo III. Regulamento 756/2026, arts. 27.º, 30.º e Anexo IV.
O que contém o ficheiro
- Árvore de decisão passo a passo: da qualificação como essencial ou importante até aos Grupos A e B.
- Contagem de trabalhadores e dimensão das EPE: como contar em cada tipo de entidade.
- Exemplos tipificados: casos tipo, com a entidade genérica.
- O que se aplica e o que não se aplica: medidas do Anexo IV, registo, notificação de incidentes e lista de ativos; sem órgão de gestão do art. 25.º, responsável de cibersegurança, PCP 24 horas ou relatório anual.
- Calendário e pontos a confirmar com o CNCS: prazos e questões em aberto.
- Anexos A e B: ficha de enquadramento da entidade e registo de revisões do enquadramento.
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Ficheiro Word (.docx), pronto a preencher, em português de Portugal.
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Plano de adequação para entidades públicas do Grupo A
Plano de adequação para entidades públicas do Grupo A, com diagnóstico por medida do Anexo IV (as do Grupo B incluídas), fases, responsáveis, evidências, orçamento, preparação da supervisão e certificação.
Plano de adequação para entidades públicas do Grupo B
Plano de adequação para entidades públicas do Grupo B, com inventário das 18 medidas do Anexo IV e modelo de deliberação da câmara municipal (Arts. 7.º e 33.º).
Designação do ponto de contacto para a resposta a incidentes (entidades públicas)
Despacho de designação do ponto de contacto para a resposta a incidentes (medida O.CRI do Anexo IV), com titular e substituto, disponibilidade fora do expediente, funções, registo de alterações e teste dos contactos.
Formulário de registo no CNCS
Formulário de autoidentificação e registo no CNCS (arts. 8.º e 35.º do DL 125/2025): prazos, dados a reunir, entidades digitais, responsável de cibersegurança e ponto de contacto permanente, submissão, recibo e manutenção do registo.
Este template é fornecido como recurso educacional e de referência. Deve ser adaptado às necessidades específicas da sua organização e revisto por consultores jurídicos e de segurança antes da implementação. Conformidade com a diretiva NIS2 requer uma abordagem holística que vai além de um único documento.