Matriz de aplicabilidade NIS2 por entidade do grupo

Folha de cálculo para decidir, entidade a entidade, o que o DL 125/2025 exige ao grupo, quem decide, quem comunica e o que fica a confirmar com o CNCS

Sobre este template

O DL 125/2025 não qualifica o grupo: qualifica cada entidade. Esta matriz regista, por entidade, a qualificação, as obrigações aplicáveis, as funções partilhadas e a evidência a guardar, para o grupo ver de uma vez o que é comum e o que tem de ser feito entidade a entidade. Traz três linhas de exemplo, com a entidade genérica, que as fórmulas do resumo não contam.

Base legal: DL 125/2025 (Regime Jurídico da Cibersegurança), arts. 3.º (âmbito), 6.º e 9.º (qualificação e concurso de qualificações), 8.º e 35.º (registo), 25.º (órgãos de gestão), 30.º a 32.º (relatório anual, responsável de cibersegurança e ponto de contacto permanente) e anexo III (dimensão). Regulamento 756/2026, arts. 6.º, 13.º a 15.º, 20.º e 22.º.

O que contém o ficheiro

  • Instruções: ficha do documento, controlo de versões e como preencher.
  • Resumo: contagens e percentagens por fórmulas: qualificação final, dimensão, obrigações por cumprir ou em atraso e funções partilhadas em falta.
  • Entidades: uma linha por entidade, com setor, dimensão, critérios que dispensam a dimensão e qualificação proposta.
  • Obrigações: registo, aprovação das medidas pelo órgão de gestão, responsável de cibersegurança, ponto de contacto permanente, relatório anual, notificação de incidentes e lista de ativos acessíveis, com estado e prazo por entidade.
  • Funções partilhadas: responsável de segurança comum ao grupo (art. 31.º, n.º 7), elemento por empresa, ponto de contacto permanente e sociedade de serviços partilhados.
  • Evidência para o CNCS: medidas do Anexo III cobertas pela matriz e o que guardar.
  • Níveis de conformidade, Referências legais e Listas: diferenças por nível, base legal por linha e listas de validação.
Nota: A agregação dos dados de empresas parceiras e associadas no cálculo da dimensão, a possibilidade de ter em conta a independência da entidade, a dispensa de RC próprio com um responsável comum, um único ponto de contacto permanente de grupo e a submissão única de incidentes ficam a confirmar com o CNCS. A matriz assinala-os, não os decide.

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Ficheiro Excel (.xlsx), pronto a preencher, em português de Portugal.

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Política de cibersegurança do grupo

Política comum do grupo que cada entidade adota pelo seu órgão de gestão: governação, requisitos mínimos, serviços partilhados como fornecedor direto, incidentes e derrogações locais (arts. 25.º, 27.º, 28.º e 31.º, n.º 7).

Deliberação de adoção da política do grupo pelo órgão de gestão da entidade

Deliberação do órgão de gestão de cada entidade que adota a política do grupo, com delegação, ponto de contacto, reporte do grupo, formação dos titulares, quadro de derrogações e dossier de prova (art. 25.º).

Nomeação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente

Nomeação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente: perfil, funções, disponibilidade e comunicação ao CNCS em 20 dias úteis (arts. 31.º e 32.º do DL 125/2025).

Calendário de obrigações e prazos

Calendário de obrigações e prazos legais (registo, RC e PCP, notificações de 24 h, 72 h e 30 dias úteis, relatório anual), calculados com dias úteis e feriados, mais os prazos da entidade e o relógio de incidentes.

Este template é fornecido como recurso educacional e de referência. Deve ser adaptado às necessidades específicas da sua organização e revisto por consultores jurídicos e de segurança antes da implementação. Conformidade com a diretiva NIS2 requer uma abordagem holística que vai além de um único documento.