Sobre este template
Num grupo, a política comum poupa trabalho, mas não substitui a decisão de cada entidade: as medidas são aprovadas e supervisionadas pelo órgão de gestão de cada uma. O template trata a política do grupo como um quadro que cada entidade adota e completa, com um quadro de adoções, níveis de cumprimento por entidade e um pedido de derrogação local.
Base legal: DL 125/2025 (Regime Jurídico da Cibersegurança), arts. 25.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 3 (aprovação das medidas pelo órgão de gestão; delegação só num dos titulares), 26.º, 27.º, 28.º (fornecedores e prestadores de serviços diretos) e 31.º, n.º 7 (responsável de segurança comum ao grupo). Regulamento 756/2026, art. 30.º e Anexo III; incidentes: arts. 20.º e 22.º, n.º 2.
O que contém o ficheiro
- Enquadramento legal e princípio de adoção: objetivo, âmbito, entidades abrangidas e definições.
- Modelo de governação: órgão de gestão de cada entidade, responsável de segurança comum e elementos por empresa, comité do grupo e ponto de contacto permanente.
- Requisitos mínimos comuns: como se lê a política e níveis de conformidade por entidade.
- Serviços partilhados: a sociedade de serviços partilhados tratada como fornecedor direto.
- Incidentes: cada entidade notifica, associação das notificações e coordenação no grupo.
- Derrogações locais: pedido de derrogação com formulário.
- Revisão, evidência e RACI: revisão, comunicação, controlo documental, evidência para o CNCS, diferenças por nível e papéis.
- Anexos: entidades abrangidas, quadro de adoções, níveis de cumprimento por entidade, derrogação local e responsável comum com elementos por empresa.
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Ficheiro Word (.docx), pronto a preencher, em português de Portugal.
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Matriz de aplicabilidade NIS2 por entidade do grupo
Matriz em Excel para grupos de empresas: qualificação, registo, medidas, responsáveis, incidentes e evidência, entidade a entidade (DL 125/2025, arts. 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 25.º, 31.º e 35.º).
Deliberação de adoção da política do grupo pelo órgão de gestão da entidade
Deliberação do órgão de gestão de cada entidade que adota a política do grupo, com delegação, ponto de contacto, reporte do grupo, formação dos titulares, quadro de derrogações e dossier de prova (art. 25.º).
Acordo intragrupo de serviços partilhados de cibersegurança
Acordo entre a sociedade de serviços partilhados e as entidades do grupo: catálogo e níveis de serviço, incidentes, ponto de contacto, auditoria, subcontratação e saída, com a prestadora tratada como fornecedor direto (art. 28.º).
Nomeação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente
Nomeação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente: perfil, funções, disponibilidade e comunicação ao CNCS em 20 dias úteis (arts. 31.º e 32.º do DL 125/2025).
Este template é fornecido como recurso educacional e de referência. Deve ser adaptado às necessidades específicas da sua organização e revisto por consultores jurídicos e de segurança antes da implementação. Conformidade com a diretiva NIS2 requer uma abordagem holística que vai além de um único documento.