DORA em Portugal: Lei 73/2025, autoridades e coimas

A camada portuguesa do regulamento: lei de execução, autoridades competentes, canais, prazos e coimas, com o estado de cada informação.

Atualizado a 7 de novembro de 2026

A Lei 73/2025

A Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, executa o DORA em Portugal e transpõe a Diretiva (UE) 2022/2556. Tem 22 artigos e alterou, entre outros, o RGICSF, o Código dos Valores Mobiliários, o regime da atividade seguradora e o regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica.

A lei não tem norma de vigência própria. Aplica-se a Lei n.º 74/98, art. 2.º: entrou em vigor a 28 de dezembro de 2025 no continente e a 7 de janeiro de 2026 nas Regiões Autónomas confirmado. A Declaração de Retificação n.º 3/2026, de 21 de janeiro, corrige apenas o art. 138.º-AH do RGICSF.

ArtigoTemaO que diz
2.ºÂmbitoInclui seguradoras e resseguradoras com sede em Portugal e entidades gestoras de fundos de pensões. Exclui as caixas económicas existentes em 1 de janeiro de 1986, exceto as sociedades anónimas, incluindo a Caixa Económica Montepio Geral.
3.ºAutoridades competentesBanco de Portugal, ASF e CMVM, cada uma para as entidades que supervisiona.
4.ºCooperação e CNCSA autoridade prudencial partilha de imediato a notificação inicial com as outras autoridades (n.º 1, alínea a)). A ASF, o Banco de Portugal e a CMVM colaboram com o CNCS e podem celebrar protocolos (n.º 4).
5.ºCiberameaças voluntáriasAs entidades financeiras que, a título voluntário, notifiquem uma ciberameaça significativa nos termos do art. 19.º, n.º 2, do DORA transmitem essa notificação, pelos modelos do art. 20.º, alínea b), do DORA, também às CSIRT nacionais.
7.ºRegulamentação das autoridadesAlíneas a) a g): canais de incidentes, canais do registo, comunicação de acordos planeados, relatório de revisão do quadro, custos e perdas, TLPT e partilha de informação.
9.ºNegligência e tentativaA negligência reduz a metade o máximo da coima (n.º 2). A tentativa é punida com a sanção do ilícito consumado, especialmente atenuada (n.º 3).
10.ºContraordenaçõesN.º 1, alíneas a) a c), com 35 subalíneas na alínea c); n.º 2 residual.
11.ºCoimasMolduras por atividade e elevação do máximo (n.º 2).
12.ºPublicação das condenaçõesCondenações graves ou muito graves divulgadas durante cinco anos, sem indexação nos motores de pesquisa.
13.º, n.º 2Direito subsidiárioAs contraordenações equiparam-se às especialmente graves e muito graves dos regimes setoriais.

Autoridades competentes

AutoridadeEntidades que supervisionaTLPT
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)Empresas de seguros, empresas de resseguros, sociedades gestoras de fundos de pensões e mediadores de seguros abrangidos: residentes ou com sede em Portugal com pelo menos 250 pessoas, ou volume de negócios acima de 50 milhões de euros e balanço acima de 43 milhões de euros confirmadoSem designação nem guia a confirmar
Banco de PortugalAs entidades que supervisiona (art. 3.º, n.º 1); a lista não está transcrita nesta página a confirmar. É a única autoridade que recebe incidentes e ciberameaças quando instituições de crédito distribuem seguros e quando instituições de crédito ou de pagamento prestam financiamento colaborativo (art. 3.º, n.º 2, alínea a)) confirmadoAutoridade TLPT para instituições de crédito, de pagamento e de moeda eletrónica fora da supervisão direta do BCE; o BCE para as instituições significativas confirmado
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)As entidades que supervisiona (art. 3.º, n.º 1); regulamento da CMVM ainda não aprovado a confirmarSem designação nem guia a confirmar

As autoridades de cada setor são também as autoridades especiais de cibersegurança do RJC (DL 125/2025, art. 15.º, n.º 2, alínea b)). Veja DORA e NIS2.

Estados: confirmado lido na fonte oficial a 7 de novembro de 2026; inferido conclusão nossa a partir de factos confirmados; a confirmar ainda não confirmado, não deve ser tomado como certo.

Prazos e canais por autoridade

TemaASFBanco de PortugalCMVM
Registo de informaçõesAté 28 de fevereiro, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, pelo Portal de Operadores, no formato do pacote técnico das AES. Primeiro envio a 28 de fevereiro de 2027 inferidoIntenção de receber o mapa DORA da taxonomia da EBA, em xBRL-CSV, por BPnet/CASPER, previsivelmente a 28 de fevereiro; sem instrução para 2027 a confirmarProjeto de regulamento: 28 de fevereiro, com referência a 31 de dezembro, pelo Balcão Único Eletrónico. Regulamento não aprovado a confirmar
Comunicação prévia de acordos planeadosQuatro elementos (denominação do prestador, LEI se existir, data de início, função apoiada), desde 27 de novembro de 2026: supervisao@asf.com.pt (seguradoras e resseguradoras), dfp@asf.com.pt (fundos de pensões), prudencial.mediacao@asf.com.pt (mediadores) confirmadoSem instrumento encontrado a confirmarProjeto: 30 dias antes, ou 60 dias para plataformas de negociação, contrapartes centrais e centrais de valores mobiliários a confirmar
Incidentes de caráter severoFormulários próprios no sítio da ASF confirmadodora_report@bportugal.pt, com o modelo normalizado; contacto provisório em vigor desde 17 de janeiro de 2025 confirmado. Canal definitivo por confirmar a confirmarProjeto: prazos do RD 2025/301, art. 5.º, n.º 1, pelo Balcão Único Eletrónico a confirmar
Relatório de revisão do quadroDisponível a pedido confirmadoJunto ao relatório de autoavaliação, até 31 de dezembro (Instrução n.º 4/2025) confirmadoPor confirmar a confirmar
Estimativa de custos e perdasDisponível a pedido confirmadoRecolhida com o questionário de avaliação do risco associado às TIC no processo de supervisão (SREP); prazo a definir confirmadoPor confirmar a confirmar

As entidades financeiras que, a título voluntário, notifiquem uma ciberameaça significativa (DORA, art. 19.º, n.º 2) transmitem a notificação também às CSIRT nacionais (Lei 73/2025, art. 5.º). Para o guia do registo de informações, veja Registo de informações.

Estados: confirmado lido na fonte oficial a 7 de novembro de 2026; inferido conclusão nossa a partir de factos confirmados; a confirmar ainda não confirmado, não deve ser tomado como certo.

Contraordenações e coimas

O artigo 11.º, n.º 1, fixa as molduras por atividade:

AlíneaAtividadesPessoa coletivaPessoa singular
Alínea a)Instituições de crédito, empresas de investimento, centrais de valores mobiliários, entidades gestoras de mercados e sistemas, contrapartes centrais, prestadores de serviços de comunicação de dados, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e de resseguros, prestadores de serviços de informação sobre contas, prestadores de serviços de criptoativos, administradores de índices de referência críticos, entidades gestoras de fundos de pensões.10.000 € a 5.000.000 €5.000 € a 2.500.000 €
Alínea b)Mediadores de seguros, de resseguros e a título acessório.3.000 € a 2.500.000 €1.000 € a 500.000 €
Alínea c)Prestadores de serviços de financiamento colaborativo.2.500 € a 500.000 €400 € a 500.000 €
  • Elevação do máximo (art. 11.º, n.º 2): o máximo sobe para o maior entre o triplo do benefício económico e, só para as contraordenações da alínea a) do n.º 1 praticadas por pessoas coletivas, 10% do volume de negócios.
  • Negligência (art. 9.º, n.º 2): reduz o máximo a metade. A tentativa é punida com a sanção do ilícito consumado, especialmente atenuada (art. 9.º, n.º 3).
  • Publicação (art. 12.º): as condenações graves ou muito graves são divulgadas durante cinco anos, sem indexação nos motores de pesquisa.
  • Direito subsidiário (art. 13.º, n.º 2): as contraordenações equiparam-se às especialmente graves e muito graves dos regimes setoriais.

Calculadora de coimas. Simule o intervalo da coima pela Lei 73/2025 com a calculadora de coimas DORA. Para o regime da NIS2, use a calculadora de coimas NIS2.

Testes de penetração baseados em ameaças em Portugal

O Banco de Portugal publicou a versão 3.0 do guia TIBER-PT a 29 de abril de 2026 (em inglês, com perguntas frequentes e dois modelos). As entidades obrigadas aos TLPT são notificadas individualmente pelo Banco de Portugal e não há lista pública. A Lei 73/2025 não designa uma autoridade pública única para os TLPT; só prevê, no art. 7.º, alínea f), que cada autoridade possa regulamentar o reporte. Contacto do Banco de Portugal: tiber@bportugal.pt.

Perguntas frequentes

Qual é a autoridade competente do DORA em Portugal?

O Banco de Portugal, a ASF e a CMVM, cada uma para as entidades que supervisiona (Lei 73/2025, art. 3.º, n.º 1). Quando há mais de um supervisor, os arts. 19.º e 22.º, n.º 1, do DORA cabem ao supervisor prudencial (art. 3.º, n.º 5).

Quais são as coimas da Lei 73/2025?

Para as entidades da alínea a) do n.º 1 do art. 11.º (por exemplo, instituições de crédito, seguradoras e empresas de investimento), de 10 000 a 5 000 000 de euros para pessoas coletivas e de 5 000 a 2 500 000 de euros para pessoas singulares. As molduras das alíneas b) e c) e a elevação do máximo estão na tabela desta página.

Quando entrou em vigor a Lei 73/2025?

A 28 de dezembro de 2025 no continente e a 7 de janeiro de 2026 nas Regiões Autónomas, por aplicação da Lei 74/98, art. 2.º, porque a lei não tem norma de vigência própria.

Fontes